Gestores devem ficar atentos às alterações recentes na Lei de Improbidade Administrativa

por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin

No final do ano passado, foi publicada e sancionada a Lei Complementar nº 157/2016 que incluiu na Lei de Improbidade Administrativa a possibilidade da sancionar o administrador público por ação ou omissão que conceda, aplique ou mantenha benefício financeiro ou tributário contrário ao que prevê o art. 8º-A, §1º, da Lei Complementar nº 116/2003 – que estabelece uma alíquota mínima de 2% do tributo, com vistas a evitar a chamada “guerra fiscal”.

Com isso, os municípios que possuem uma alíquota menor que os 2% ou que tenham gerado incentivos e benefícios fiscais aos contribuintes de ISS devem se adequar à nova legislação dentro do prazo de um ano, a contar de 29/12/2016, sendo que, a partir dessa data, o administrador público que deixar de atender a alíquota mínima prevista no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003 poderá vir a responder por improbidade administrativa, ensejando até mesmo a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos (entre cinco e oito anos) e o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Com a criação dessa nova hipótese de improbidade, muitos municípios vão deixar de gerar incentivos que poderiam se mostrar benéficos, não apenas aos contribuintes, mas principalmente ao próprio ente federado.

Além disso, observa-se uma verdadeira tendência de o legislador enquadrar todo e qualqueer tipo de irregularidade ou desconformidade praticada pelo agente público como improbidade administrativa, o que não é, pois para caracterizar ato de improbidade há de se comprovar o dolo ou a má-fé do agente, ou seja, o elemento subjetivo da conduta.

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