Responsabilidade civil de Notários e Registradores sofre alteração

por Renata Ross Kloss *

A Lei 13.286 de 10/05/2016 alterou o art. 22 da Lei nº 8.935/1994, cujo texto regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Antes da publicação, que se deu no dia seguinte à sanção da lei, seu art. 22 possuía a seguinte redação:

Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Com a alteração, o texto ora em vigor passa a tratar expressamente da responsabilidade dos notários e oficiais por culpa ou dolo, o que alguns podem entender como um afastamento de sua responsabilidade objetiva, por atos próprios ou de terceiros por eles designados, prescrevendo em três anos a pretensão de reparação civil decorrentes, conforme disposto expressamente em seu novo parágrafo e no art. 206, V, do Código Civil, passando a conter a seguinte redação:

Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. 

* Renata Ross Kloss é advogada de Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados

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