Por Paulo Sergio Nied
O art. 1.028 do Código Civil estabelece que, diante do falecimento de sócio, haverá liquidação de sua quota. No silêncio do contrato, o pagamento aos herdeiros deve ser em dinheiro, no prazo de 90 dias, contados da liquidação.
Os sócios supérstites também poderão optar pela dissolução da sociedade, liquidando todo o ativo, pagando o passivo e distribuindo aos sócios – e, naturalmente, também aos herdeiros do sócio falecido – eventual sobra.
Por fim, o art. 1.028 também permite que o contrato social preveja outras soluções para o falecimento de sócio. Poderá estipular, por exemplo, que os herdeiros do falecido ingressarão na sociedade, evitando, assim, a incidência da regra geral de liquidação da quota.