Por Guilherme Kloss Neto
Após a edição da chamada Lei da Pandemia (Lei nº 14.010), em que foi instituído o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 14.034, de 05/08/2020, dispondo sobre medidas emergenciais que buscam abrandar os efeitos da crise decorrente da emergência sanitária no âmbito da aviação civil nacional, algumas das quais serão objeto deste comentário.
Por essas regras instituídas para o setor aeronáutico, fica assegurado ao consumidor o direito de ser reembolsado pelo valor pago por passagem aérea em caso de cancelamento de voo no período que vai de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro do mesmo ano, dispondo a empresa transportadora do prazo de 12 meses para realizar tal liquidação, contado da data do voo cancelado, com correção monetária pelo INPC, se não tiver ocorrido reacomodação do passageiro em outro voo ou a remarcação da passagem.
Cancelado voo cuja passagem tenha sido paga com cartão de crédito, o consumidor poderá exigir do transportador as providências necessárias junto ao emissor do cartão, para imediata interrupção da cobrança de parcelas que ainda não tenham sido debitadas, de forma a evitar o lançamento e a necessidade de posterior gestão para discussão ou repetição do valor.
Em substituição ao reembolso do preço pago, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem para aquisição de novo bilhete, a ser utilizado em até 18 meses pelo próprio adquirente ou por terceiro. A Medida Provisória nº 925, que originalmente regulava o tema, concedia o prazo máximo de somente 12 meses para tal utilização e não previa a possibilidade de cessão do direito a terceiro.
Durante o mesmo período de 19 de março a 31 de dezembro, o passageiro poderá desistir do voo e optar pelo reembolso do preço pago pela passagem, situação em que terá de arcar com as penalidades contratuais existentes no momento da compra (multa) – o que é injustificável por se tratar de período de crise sanitária que envolve em boa parte a necessidade de isolamento social, ou seja, no mais das vezes pode se tratar de desistência por justa causa -, ou optar por receber nova passagem do transportador sem sujeição a penalidades.
A ver, para concluir, que a nova lei alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica, no qual introduziu o art. 251-A, dispondo que a indenização por dano extrapatrimonial (dano moral) decorrente de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração efetiva do prejuízo e de sua extensão, em evidente prejuízo para o consumidor, dada a inversão da lógica do Código Consumerista, segundo a qual o prestador do serviço defeituoso é que deve provar a ausência de prejuízo decorrente de sua ação ou omissão.