Empresa do setor imobiliário é dispensada de ressarcir o INSS, em ação de regresso, pelos valores pagos pela autarquia à título de pensão

Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin 

Por autorização legal, o INSS pode propor ação de regresso contra os responsáveis por negligenciar normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. É o que tem sido visto no judiciário nos últimos anos: uma enxurrada de ações de regresso ajuizadas pelo INSS para reaver valores despendidos por ocasião do pagamento de pensão pela autarquia.

Tendo em vista um acidente de trabalho ocorrido em uma obra, uma construtora foi acionada na justiça para pagar as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS pagou (e que terá que pagar futuramente) decorrentes do acidente laboral.

Na defesa, a construtora alegou, dentre outros aspectos, que o seguro acidente do trabalho (SAT) é uma contribuição social paga pelas empresas, que serve para o custeio dos benefícios pagos pelo INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença profissional, de acordo com o grau de risco da atividade preponderante exercida pela empresa. Ou seja, a empresa já arca com a cobertura dos riscos de acidente de trabalho, não podendo responder duplamente pelo mesmo fato. Além disso, demonstrou que foram tomadas medidas profiláticas no sentido de evitar quaisquer acidentes na obra, não havendo a comprovação, pelo INSS, de que haveria negligência por parte da empresa. Ao contrário, no caso, houve culpa exclusiva da vítima que, mesmo após ter recebido treinamento específico, desrespeitou regras elementares à atividade que vinha desempenhando, resultando no acidente.  

A ação proposta pelo INSS foi julgada improcedente em primeira instância, tendo em vista o reconhecimento de que a autorização legal para que a autarquia possa propor ação regressiva mostra-se incompatível com o sistema constitucional. E, não tendo sido a autarquia condenada a pagar o benefício, não poderia se valer de ação de regresso sem a existência de uma ação principal, pois a responsabilização do INSS deriva de ato administrativo vinculado com a seguridade social, não podendo ser transferível a sua responsabilidade.

Porém, ao julgar a apelação interposta pelo INSS, o TRF/4 afastou a tese de inconstitucionalidade e determinou o retorno dos autos à origem, para a dilação probatória, a fim de apurar os “requisitos necessários à incidência do disposto nos artigos 120 e 121 da Lei n. 8.213/91”.

Ao retornar à origem, em importante decisão defendida pela banca AGKN, o juiz de primeiro grau julgou novamente improcedente o pedido do INSS, entendendo que não houve a comprovação, pelo INSS, de negligência da construtora para o acidente.

A questão ainda pode ser objeto de recurso pelo INSS.

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