Atraso na entrega da obra não gera indenização por danos morais para o comprador

* por Cintia Luiza Tondin

A crise tem provocado tensão em todos os setores que movimentam a economia brasileira e o segmento imobiliário não é exceção. A advogada Cintia Luiza Tondin, especialista em Direito Empresarial, do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados, constatou que a recessão elevou significativamente o número de processos judiciais que têm por objeto os contratos de compra e venda firmados por incorporadoras, construtoras e consumidores.

De acordo com a advogada, uma das discussões levadas com frequência ao Poder Judiciário tem sido se o atraso na entrega da obra é capaz de gerar o dever de indenizar o comprador pelos danos morais sofridos.

Para explicar a questão, a advogada lembra que, inicialmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendia que o simples atraso na entrega da obra, em razão da espera sofrida pelo comprador, demandaria a reparação por danos morais, já que a unidade imobiliária é um bem de grande valor econômico e a sua aquisição envolve grandes expectativas do consumidor.

Porém, Cintia Luiza Tondin observa que, recentemente, passou-se a exigir a comprovação de circunstâncias excepcionais para a configuração do dano moral, sendo que a frustração da expectativa em residir em imóvel próprio e o lapso temporal do estado de espera não seriam suficientes para presumir o dano.

A co-autora do livro “Manual Jurídico da Construção Civil” coloca que essa evolução segue o entendimento já pacificado pelo STJ, segundo o qual o simples descumprimento contratual não provoca, em regra, danos morais indenizáveis.

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