AGO das cooperativas: o que muda com a MP 931/2020?

Por Micheli Mayumi Iwasaki

Com a recente publicação da Medida Provisória nº. 931 no Diário Oficial da União, de 30.03.2020, há uma relevante modificação legislativa pela prorrogação do prazo para realização das assembleias gerais ordinárias nas cooperativas, agora estendido até o final de julho do ano em curso.[1] Os mandatos dos órgãos de administração e fiscalização estão igualmente ampliados até a realização da eleição em assembleia geral.[2]

Além disso, a MP autoriza a realização de assembleias virtuais conforme regulamentação a ser editada pelo DREI – Departamento Nacional de Registro e Integração que é órgão integrante do Ministério da Economia.

A partir dessa alteração legal, cuja vigência se impõe pela sua publicação, não há mais o que se falar em eventuais vícios e (ou) irregularidades pela realização extemporânea da AGO, de modo que as Juntas Comerciais estarão obrigadas ao arquivamento das atas se realizadas dentro do novo prazo.

É preciso acompanhar o processo legislativo da medida provisória para que eventuais alterações na redação e seus respectivos efeitos no tempo sejam devidamente analisados até sua final sanção, quando houver.

A primeira questão que se coloca é se a MP teria natureza de norma temporária. A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº. 4.657/1942) indica que a vigência temporária deve conter previsão expressa nesse sentido (art. 2º, LINDB),[3] de modo que caso seja aprovada permanecerá vigente a par da legislação cooperativista (art. 2º, §2º, LINDB)[4].

Em que pese o contexto atual aponte para uma norma temporária, o dispositivo tão somente menciona se tratar de hipótese de prazo “excepcional”, sem que haja delimitação de quais são as condições de exceção tal qual mencionado no art. 6º, por exemplo. A aplicação do dispositivo exigirá interpretação sistêmica dos operadores do direito.

No que se refere à realização das assembleias virtuais, a alteração na Lei Geral das Sociedades Cooperativas (Lei nº. 5.764/1971) se apresenta como novidade a ser implantada no futuro próximo, a partir da regulamentação do DREI.

A peculiaridade societária a ser observada nas cooperativas e que inexiste nas sociedades empresárias, de responsabilidade limitada e anônima que estão incluídas nesta MP, se dá pela natureza personalíssima do voto do associado, sendo vedada a sua representação por procuração (art. 42, §1º, LGSC).[5] O desafio será o desenvolvimento de instrumentos tecnológicos como de leitura por biometria para a garantia do exercício do direito de voto nessas condições.

A MP se apresenta como uma grande conquista do cooperativismo que assim terá plena segurança jurídica no que se refere à realização tempestiva das AGO’s. No entanto, é preciso acompanhar a sua tramitação para que eventuais alterações na sua redação não causem qualquer prejuízo aos atos societários nela previstos.


[1] Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

[2] Art. 5º […] Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.

[3] Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

[4] Art. 2º […] § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

[5] Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.

 § 1° Não será permitida a representação por meio de mandatário.

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