Afinal, para que serve o contrato de namoro?

Por Marina Amari e Mariana Capaverde Keller

Não é novidade que as relações afetivas contemporâneas ganham contornos cada vez mais peculiares. Em pesquisa recente do Colégio Notarial Seção São Paulo, foi contabilizado um aumento de 54,5% na celebração dos chamados contratos de namoro. Esse crescimento é reflexo da centralidade que ganhou a autonomia dos homens e mulheres em seus relacionamentos afetivos e demonstra que o Direito de Família deve tentar caminhar a passos próximos do que a sociedade já encara como realidade.

Mas afinal, o que é um contrato de namoro? Segundo a Professora Marília Pedroso Xavier, o contrato de namoro nada mais é do que “uma espécie de negócio jurídico no qual as partes que estão tendo um relacionamento afetivo acordam consensualmente que não há entre elas objetivo de constituir família”[1].

E o que isso significa? Significa que o traço distintivo do contrato de namoro é a ausência de vontade de constituir família, diferentemente do que se dá na união estável.

Apesar de uma usual confusão a respeito de como se dá o reconhecimento de união estável, ela nada mais é do que uma “união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família”. Esses são os únicos requisitos elencados pela legislação, inexistindo, portanto, um critério temporal (os famosos três ou cinco anos de relacionamento), ou a necessidade de coabitação — ao contrário do que é incorretamente difundido.

O objetivo do contrato de namoro é dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos, cientes de que esse é o status do relacionamento dada a ausência de intenção de constituir família. Afinal, se não pactuado de maneira distinta (por instrumento público ou particular), a união estável atrairá o regime da comunhão parcial de bens.

Findo o namoro, não será necessário fazer partilha de bens. Também não haverá efeito sucessório. Assim, o contrato de namoro é opção viável para os sujeitos que claramente não possuem intenção de constituir família e, com isso, não almejam determinados efeitos patrimoniais incidentes sobre as demais relações afetivas.

O entendimento do que é o “objetivo de constituir família” evidentemente traz dúvidas, e a separação entre contrato de namoro e união estável é, não raras vezes, sutil.

Em decisão sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça diferencia o chamado “namoro qualificado” (prolongado) da união estável, entendendo que a intenção de constituir família nesta última “deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída”[2].

Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo[3] julgou demanda emblemática em que, não obstante houvesse a alegação de uma das partes de que o relacionamento seria um namoro, foi reconhecida a união estável, pois, dentre outros fundamentos, o casal havia tentado a inseminação artificial em mais de uma oportunidade. Essa evidência demonstra uma contradição ao requisito inerente ao namoro, qual seja, a ausência de intenção de constituir família.

Visando à maior segurança, é possível realizar o contrato pela via particular ou por meio de escritura pública. Caso o relacionamento mude com o decorrer do tempo, é possível substituir o contrato por união estável ou desfazê-lo. Nada impede, também, que no contrato de namoro seja estipulado qual o regime de bens será aplicado caso o status “evolua” para união estável. O cenário pandêmico, aliás, parece ter incentivado os casais a coabitar, dividindo despesas e responsabilidades, fato que acarretou duplo efeito: ora aumentado o vínculo afetivo, ora sendo crucial para os términos. 

Um questionamento interessante a respeito do assunto seria a possibilidade, ou não, de um sujeito celebrar mais de um contrato de namoro de maneira simultânea. Ou, ainda, cogitar a pactuação de uma cláusula de exclusividade. Ou, melhor, de fidelidade. Cenários plausíveis? Talvez. Muito embora em descompasso com a tônica brasileira de evitar pautas familiares-patrimoniais, parece que é hora de falar sobre temas dessa natureza.


[1] XAVIER, Marília Pedroso. Contrato de namoro: Amor Líquido e Direito de Família Mínimo. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 102-103.

[2] Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Recurso Especial 1454643/RJ, Relatoria: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 03/03/2015. Publicado em: 10/03/2015.

[3] TJSP, Apelação Cível 1015043-04.2017.8.26.0506; Data de Registro: 26/11/2019

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