A parametrização das astreintes e a função da medida cominatória

por Raquel Cristina das Neves Gapski

Visando compelir o réu ao cumprimento específico de obrigação de fazer, não fazer, ou dar coisa, o legislador permite que o juiz, independente de requerimento da parte, fixe multa por descumprimento da obrigação. São as chamadas astreintes.

Infelizmente a prática revela que, em muitos casos, não obstante a aplicação de multa diária, o devedor insiste em não cumprir a determinação judicial por longo período de tempo fazendo com que o valor da multa, não raras vezes, ultrapasse o valor da própria obrigação principal.

Essa situação evocou longa reflexão do Judiciário e, na última semana, em importante julgamento o Superior Tribunal de Justiça definiu critérios para fixação da multa diária.

Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 738.682), o julgador deverá levar em conta (i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; (ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); (iii) a capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; e (iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.

Embora o caso não tenha sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a decisão reforça o posicionamento da corte suprema quanto a possibilidade de redução do valor da multa excessivamente alta em razão do não cumprimento da obrigação por longo período e, assim, acaba por abrandar a força do próprio instituto. 

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