A aplicação da Lei n. 14.133/2021 (atual Lei de Licitações) em contratos regidos pela Lei n. 8.666/1993

Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no AgRg no HC 669.347/SP, por maioria de votos, que para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou dispensar as formalidades para a dispensa ou inexigibilidade), mostra-se indispensável a comprovação do dolo específico de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. Do contrário, não havendo a comprovação do dolo específico ou de efetivo prejuízo ao erário, entende-se pela atipicidade da conduta.

Tal decisão foi destacada no Informativo 723, de 07 de fevereiro de 2022, do STJ, decisão essa a qual se debateu a dispensa de licitação para a contratação de serviço de advocacia.

Desse entendimento, extrai-se, dentre outras, duas situações. A primeira, de que a nova Lei de Licitações retroage logicamente na matéria penal, para beneficiar o réu, mas mais que isso, ela se aplica aos contratos firmados sob a égide da lei antiga (destaca-se, aqui, que à exceção do direito penal, demais normas previstas na Lei n. 14.133/2021 somente se aplicam aos contratos firmados com esteio na nova lei).

A segunda, de que, assim como já previa desde 2020 o Estatuto da Advocacia, o serviço de advocacia, por sua natureza, representa um serviço intelectual, e quando demonstrada a notória especialização, é possível realizar a contratação direta, colocando-se, assim, uma pá de cal – ao menos por ora –, nos entraves discutindo a contração do serviço especializado de advocacia, se seria preciso demonstrar a singularidade do serviço ou não.

Nesse contexto, tem-se que a dispensa de licitação para contratação de serviços técnicos especializados possuía, sob o manto da Lei n. 8.666/1993, os requisitos da (i) natureza singular do serviço prestado e da (ii) notória especialização dos profissionais selecionados. Todavia, o requisito de \”natureza singular\” foi substituído pelo de \”natureza predominantemente intelectual\”, sendo defensável, portanto, a retroatividade da Lei n. 14.133/2021.

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