A adoção do voto contrário na eleição do conselho de administração

Por Mariana Hofmann Fuckner e Guilherme Broto Follador

Nas últimas semanas, emergiu a discussão acerca da legalidade da inclusão de disposição estatutária prevendo a adoção do voto contrário (ou “voto contra”) na eleição dos membros do conselho de administração. Isso porque a mineradora Vale formulou proposta de alteração do seu estatuto no sentido de que a escolha dos membros do colegiado fosse feita mediante votação individual, que contemplaria votos favoráveis e contrários, os quais, em certo número, obstariam a eleição do candidato.

A fim de analisar a viabilidade da medida, alguns esclarecimentos são necessários.

O voto contrário caracteriza-se pela manifestação desfavorável de um acionista acerca da eleição de determinado candidato ou chapa ao conselho de administração, superando a opção positiva por outro candidato ou chapa, ou a simples abstenção.

Vale ressaltar que, favoravelmente à adoção dessa modalidade de voto, a Lei das S/A não estipulou um regramento detalhado acerca de como deve ser organizada a eleição do conselho de administração. Previu apenas a possibilidade de que a eleição seja feita por meio de votação majoritária (art. 129), com a adoção do procedimento do voto múltiplo (art. 141) e, ainda, da instalação de colégios separados para os minoritários e preferencialistas, nos termos da Lei (art. 141, § 4º).

Tendo isso em vista, a opção por outro mecanismo, a exemplo da atribuição de efeito de bloqueio ao voto contrário, não viola, por si, nenhuma previsão legal.

Contudo, mesmo que a legislação contivesse norma especificando a forma de eleição do conselho, essa disposição poderia ser derrogada por preceito estatutário, dada a previsão de aplicação subsidiária das regras de direito empresarial aos negócios jurídicos paritários que não violem a ordem pública, nos termos do que dispõe o art. 3º, VIII, da Lei da Liberdade Econômica.

Destaque-se que à CVM cabe regulamentar apenas as matérias expressamente previstas na Lei das S/A (Lei n. 6.385/76, art. 8º, I), de forma que tal órgão não tem competência para disciplinar como as companhias devem se organizar internamente.

Além disso, a Instrução CVM n. 480/06 prevê que a ata da assembleia geral deve indicar quantas aprovações, rejeições e abstenções cada deliberação recebeu, bem como o número de votos conferido aos candidatos ao conselho de administração (art. 21, § 6°).

Essa estrutura de tríplice resposta permite que o candidato ou a chapa recebam votos contrários à sua eleição, tanto como manifestações de aprovação ou abstenções, estas objeto de prática já consolidada.

Uma das maiores preocupações da doutrina acerca do mecanismo de votação contrária consiste no fato de que a eleição dos conselheiros de administração não pode ser rejeitada de modo definitivo, dada a obrigatoriedade do órgão nas companhias abertas. Contudo, o problema existe independentemente dessa questão, pois, mesmo que se afaste a utilização desse procedimento, e que sejam computados apenas os votos favoráveis, é possível que o candidato ou a chapa não atinjam o quórum necessário para a sua eleição.

Como consequência, a análise da questão deve repousar mais sobre a adequação das soluções disponíveis em caso de não atingimento do número de votos suficientes à eleição dos administradores, do que sobre a forma escolhida pelas companhias para preencher os cargos do seu conselho.

Ademais, a adequação da atribuição de eficácia ao voto contrário para o conselho de administração, pelo estatuto, depende de fatores como a existência de capital disperso ou concentrado e eventuais composições internas existentes entre acionistas, o que justifica que sua definição fique a cargo da própria companhia, sem o natural engessamento decorrente da regulação da matéria na Lei.

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