Por Gisele Bolonhez Kucek
Em recente decisão proferida pela Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça[1], ao julgar um conflito de competência negativo entre o Juízo do Juizado Especial Cível e o Juízo da Vara do Trabalho, ambos de Poços de Caldas/MG, declarou que os motoristas de aplicativo atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
Trata-se originariamente de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais, proposta por um motorista de aplicativo, em face da UBER, perante o Juizado Especial Cível. O motorista pretendia, em síntese, o deferimento de pedido liminar para que fosse determinado ao UBER o restabelecimento da sua conta como motorista no aplicativo, bem como a condenação da empresa a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da ilicitude.
Ao receber a ação para apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo do Juizado Especial Cível declarou a sua incompetência sob o argumento de que a causa de pedir do feito versaria especificamente sobre a relação de trabalho entre as partes e, portanto, estaria no rol de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.
Ocorre que, o Juízo da Vara da Trabalho, ao apreciar a causa de pedir e o pedido, entendeu que não se trataria de uma relação de emprego e, tampouco, de uma relação de trabalho. Em vista disso, declarou a sua incompetência e suscitou a instauração do conflito negativo de competência, sob o fundamento de que haveria entre as partes uma avença de natureza civil para captação de clientes, via aplicativo.
Ao julgar o conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.”
E ainda, esclareceu que “as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.”
Sem dúvida, trata-se de um importante precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em que o entendimento que predominou foi o de que sequer haveria relação de trabalho entre os motoristas de aplicativo e as empresas detentoras da plataforma. Contudo, há que se ressaltar que a decisão foi proferida em um caso concreto em que, de fato, o autor não buscou a tutela jurisdicional para obter verbas trabalhistas, mas tão somente buscava reativação de sua conta no aplicativo, em decorrência do contrato firmado entre as partes.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é passível de recurso ao Supremo Tribunal Federal para apreciar a matéria.
O reconhecimento de vínculo empregatício entre os motoristas de aplicativo e as empresas detentoras é uma matéria que vem sendo amplamente debatida perante a Justiça Trabalho.
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao apreciar o recurso ordinário nº 1000123-89.2017.5.02.0038 interposto pelo motorista de aplicativo Uber em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo, pagamento das verbas derivadas da relação de emprego e indenização por danos morais, reconheceu a existência vínculo empregatício entre as partes.
O entendimento firmado pelo Tribunal foi o de que a finalidade empresarial da Empresa Uber do Brasil seria o transporte de passageiros, destacando que:
“(…)Também não prospera o argumento de que a relação existente entre as demandadas e o demandante trata-se de modelo de economia compartilhada. Esta, na sua essência, representa a prática de divisão do uso de serviços e produtos, numa espécie de consumo colaborativo, mas numa perspectiva horizontal, propiciada, em regra, pelas tecnologias digitais. Assim, no campo da mobilidade urbana, tal prática pode ser identificada nas práticas de carona compartilhada, na qual os usuários, valendo-se de plataformas tecnológicas, compartilham o transporte. E a propósito dessa prática, os especialistas não reconhecem na atividade desenvolvida pelas demandadas a existência efetiva de compartilhamento, observando que, na realidade, tais empresas lucram sem nada compartilhar, o que inclusive deu ensejo à criação do termo ridewashing (revestir de outro significado) o compartilhamento ou a carona no transporte. (…)”
Em contraponto a decisão acima destacada esta o acórdão proferido pela 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos de recurso ordinário nº 0010947-93.2017.5.15.0093 em que entendeu pela inexistência de vínculo entre as partes, conforme a ementa abaixo transcrita:
\”UBER – MOTORISTA – INEXISTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não é empregado motorista que presta serviços de transporte de passageiros por intermédio do aplicativo UBER, porquanto não há subordinação na relação de trabalho, a principal característica do vínculo de emprego. Na medida em que a pessoa tem plena liberdade de definir o seu horário de trabalho, os dias de trabalho, podendo prestar serviços a outrem, inclusive aplicativo concorrente, com autonomia, sem nenhuma ingerência da reclamada. Recurso do reclamante desprovido.\”
Segundo o colegiado do referido Tribunal, as provas dos autos demonstram a total falta de ingerência da empresa proprietária da plataforma na forma de prestação de serviço executada pelo motorista, o que deixaria clara a inexistência de subordinação.
Sem dúvida, a questão do vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas proprietárias da plataforma é uma matéria controvertida e que vem sendo amplamente debatida no Poder Judiciário, sendo que esta decisão do Superior Tribunal de Justiça foi proferida no âmbito de sua competência e que, portanto, não tem como influir na orientação que possa ser firmada pela Justiça do Trabalho.
[1] STJ, CONFLITEm recente decisão proferida pela Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça[1], ao julgar um conflito de competência negativo entre o Juízo do Juizado Especial Cível e o Juízo da Vara do Trabalho, ambos de Poços de Caldas/MG, declarou que os motoristas de aplicativo atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
Trata-se originariamente de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais, proposta por um motorista de aplicativo, em face da UBER, perante o Juizado Especial Cível. O motorista pretendia, em síntese, o deferimento de pedido liminar para que fosse determinado ao UBER o restabelecimento da sua conta como motorista no aplicativo, bem como a condenação da empresa a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da ilicitude.
Ao receber a ação para apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo do Juizado Especial Cível declarou a sua incompetência sob o argumento de que a causa de pedir do feito versaria especificamente sobre a relação de trabalho entre as partes e, portanto, estaria no rol de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I da CF, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.
Ocorre que, o Juízo da Vara da Trabalho, ao apreciar a causa de pedir e o pedido, entendeu que não se trataria de uma relação de emprego e, tampouco, de uma relação de trabalho. Em vista disso, declarou a sua incompetência e suscitou a instauração do conflito negativo de competência, sob o fundamento de que haveria entre as partes uma avença de natureza civil para captação de clientes, via aplicativo.
Ao julgar o conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.”
E ainda, esclareceu que “as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.”
Sem dúvida, trata-se de um importante precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em que o entendimento que predominou foi o de que sequer haveria relação de trabalho entre os motoristas de aplicativo e as empresas detentoras da plataforma. Contudo, há que se ressaltar que a decisão foi proferida em um caso concreto em que, de fato, o autor não buscou a tutela jurisdicional para obter verbas trabalhistas, mas tão somente buscava reativação de sua conta no aplicativo, em decorrência do contrato firmado entre as partes.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é passível de recurso ao Supremo Tribunal Federal para apreciar a matéria.
O reconhecimento de vínculo empregatício entre os motoristas de aplicativo e as empresas detentoras é uma matéria que vem sendo amplamente debatida perante a Justiça Trabalho.
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao apreciar o recurso ordinário nº 1000123-89.2017.5.02.0038 interposto pelo motorista de aplicativo Uber em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo, pagamento das verbas derivadas da relação de emprego e indenização por danos morais, reconheceu a existência vínculo empregatício entre as partes.
O entendimento firmado pelo Tribunal foi o de que a finalidade empresarial da Empresa Uber do Brasil seria o transporte de passageiros, destacando que:
“(…)Também não prospera o argumento de que a relação existente entre as demandadas e o demandante trata-se de modelo de economia compartilhada. Esta, na sua essência, representa a prática de divisão do uso de serviços e produtos, numa espécie de consumo colaborativo, mas numa perspectiva horizontal, propiciada, em regra, pelas tecnologias digitais. Assim, no campo da mobilidade urbana, tal prática pode ser identificada nas práticas de carona compartilhada, na qual os usuários, valendo-se de plataformas tecnológicas, compartilham o transporte. E a propósito dessa prática, os especialistas não reconhecem na atividade desenvolvida pelas demandadas a existência efetiva de compartilhamento, observando que, na realidade, tais empresas lucram sem nada compartilhar, o que inclusive deu ensejo à criação do termo ridewashing (revestir de outro significado) o compartilhamento ou a carona no transporte. (…)”
Em contraponto a decisão acima destacada esta o acórdão proferido pela 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos de recurso ordinário nº 0010947-93.2017.5.15.0093 em que entendeu pela inexistência de vínculo entre as partes, conforme a ementa abaixo transcrita:
UBER – MOTORISTA – INEXISTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não é empregado motorista que presta serviços de transporte de passageiros por intermédio do aplicativo UBER, porquanto não há subordinação na relação de trabalho, a principal característica do vínculo de emprego. Na medida em que a pessoa tem plena liberdade de definir o seu horário de trabalho, os dias de trabalho, podendo prestar serviços a outrem, inclusive aplicativo concorrente, com autonomia, sem nenhuma ingerência da reclamada. Recurso do reclamante desprovido.
Segundo o colegiado do referido Tribunal, as provas dos autos demonstram a total falta de ingerência da empresa proprietária da plataforma na forma de prestação de serviço executada pelo motorista, o que deixaria clara a inexistência de subordinação.
Sem dúvida, a questão do vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas proprietárias da plataforma é uma matéria controvertida e que vem sendo amplamente debatida no Poder Judiciário, sendo que esta decisão do Superior Tribunal de Justiça foi proferida no âmbito de sua competência e que, portanto, não tem como influir na orientação que possa ser firmada pela Justiça do Trabalho.
[1] STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 164.544/MG (2019/0079952-0), Ministro Relator Moura Ribeiro, Segunda Sessão, j. em 28/08/2019, DJE/STJ 04/09/2019.O DE COMPETÊNCIA Nº 164.544/MG (2019/0079952-0), Ministro Relator Moura Ribeiro, Segunda Sessão, j. em 28/08/2019, DJE/STJ 04/09/2019.