Por Marina Luiza Amari
Em julgamento recente do Recurso Especial nº 1.810.652/SP, o Superior Tribunal de Justiça analisou se seria devida comissão de corretagem em caso no qual houve o desfazimento de uma promessa de compra e venda imobiliária em razão do conhecimento, posterior à assinatura do contrato, da existência de ações judiciais em nome de pessoas jurídicas com participação societária dos promitentes vendedores.
A Corte preconizou que a interpretação do art. 725, CC — dispositivo que determina o pagamento da comissão de corretagem ainda que haja arrependimento dos contratantes —deve se harmonizar ao art. 723, CC, que impõe a diligência e prudência na condução do negócio pelo corretor.
Entendeu-se que, ainda que tenha ocorrido a aproximação das partes, inexistiria o dever do pagamento, já que o corretor deixou de agir diligentemente quando da apuração de informações essenciais ao negócio. Isso porque, a existência de ações judiciais em desfavor dos promitentes vendedores poderia, por exemplo, dar ensejo à execuções sobre o imóvel, vulnerando a segurança dos promitentes compradores na conclusão do contrato.
Dessa forma, ainda que o ordenamento preveja o dever de pagamento da comissão na hipótese de arrependimento, a imposição apenas existirá se o desligamento tiver uma causa estranha à atividade prestada pelo corretor.