Por Guilherme Kloss Neto e João Paulo Borean Pelissari
O Conselho Federal da OAB publicou no dia 31 de dezembro de 2018 o Provimento n° 187/2018, alterando o Provimento nº 112/2006, que dispõe sobre as Sociedades de Advogados.
Dentre as alterações promovidas pelo documento, destacam-se as novas regras sobre razão a social desse tipo de sociedade, pois passa a ser permitida a inserção do nome social de um sócio que não necessariamente seja responsável pela administração da sociedade. Inova, também, ao tratar do afastamento permanente – como exemplo das aposentadorias – de um dos sócios, podendo, nesse caso, seu nome continuar integrando a razão social da sociedade, seguindo as mesmas exigências para os casos de falecimento, ou seja, desde que haja previsão no contrato social.
O Provimento 187 também dispõe que o início das atividades da sociedade não será mais em data aleatória, mas sim a partir de seu registro na OAB. Manteve a proibição da utilização das siglas SS, EPP e ME e similares na razão social das sociedades que ainda não foram registradas e deixou expressa a possibilidade de utilizar no nome expressão feminina como, por exemplo, Sociedade de Advogadas. Na hipótese de sociedade unipessoal, obrigatoriamente deverá constar da denominação a expressão \”Sociedade Individual de Advocacia\”.
Por fim, dentre outras modificações, chama a atenção à recomendação da adoção de cláusula de mediação, conciliação e arbitragem para solução de conflitos da sociedade, seguindo a tendência do Código de Processo Civil.
Anteriormente à edição do novo Provimento, a OAB/PR, na gestão 2016/2018, aprovara a criação da Câmara de Mediação e Arbitragem da entidade, cujo projeto teve como relator no Conselho Pleno o advogado e então Conselheiro Estadual Guilherme Kloss Neto, sócio do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados.