Por Maria Eduarda Ferreira Piccoli
O conflito de interesse não é uma exclusividade das sociedades anônimas. Todos os tipos societários experimentam conflitos entre os sócios, a administração e terceiros contratantes. Entretanto, em razão da complexa estrutura, é nas companhias que tais conflitos se tornam mais acentuados.
Para se referir a esses conflitos de interesses os economistas cunharam o jargão “problemas de agência”.
O problema de agência ocorre quando uma parte, denominada principal, depende da ação a ser tomada por uma outra parte, denominada agente; contudo, a motivação para atuação do agente deve estar alinhada aos interesses do principal e não simplesmente ao seu próprio interesse, sob pena de gerar um comportamento oportunista. A dificuldade central ocorre devido ao fato de o agente ter em regra geral melhores informações que o principal no que tange a fatos importantes.[1]
Quando se fala de acionistas minoritários e controladores, pode-se dizer que estes seriam os agentes daqueles. Por essa razão, como agentes, devem zelar para que os interesses dos não controladores sejam preservados, em detrimento dos seus interesses pessoais.
Assim, os acionistas controladores têm deveres fiduciários comparáveis aos dos administradores, os quais estão prescritos entre os artigos 153 a 157 da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/76).
Em acréscimo, o Direito brasileiro adotou posição singular ao regular o conflito de interesses no exercício de voto pelo acionista (qualquer que seja ele), estabelecendo deveres próprios e responsabilidades específicas para o acionista controlador, sem excluir o abuso de voto proferido em assembleias gerais para todo e qualquer acionista.
Dessa forma, é atribuída, sobretudo, ao controlador a obrigação de tutelar os interesses sociais, de modo a reduzir o comportamento oportunista e minimizar os problemas de agência existentes nas relações entre acionistas controladores e minoritários.
[1] SILVA, Alexandre Couto. Conflitos de Interesses: Problemas de Agência. In: SILVA, Alexandre Couto. Direito societário: estudos sobre a lei de sociedades por ações. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 12.