Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Para pensar –
O recentíssimo Código de Crise e Insolvência Empresarial italiano (Decreto Legislativo de 12 de janeiro de 2019, nº 14), que dá execução à Lei nº. 155/2017, tem o propósito declarado de impedir que empresas, que não estejam em crise ou insolventes, possam estar nessas situações futuramente. Mas, além disso contém outras disposições relevantes.
Destaco, dentre outras, estas novidades (algumas, a meu ver, inócuas para os fins a que se propõe):
– a substituição do termo \”falência\” pela expressão \”liquidação judicial\”, como já o fizeram outros países europeus, como França e Espanha, ao que parece, para evitar o estigma pejorativo historicamente acompanha a palavra \”falência\”;
– um sistema de alerta destinado a permitir a pronta saída da crise, objetivando restaurar a empresa e, em qualquer caso, proporcionar maior satisfação aos credores;
– a prioridade de propostas que envolvam a superação da crise, garantindo a continuidade dos negócios;
– a uniformização e a simplificação das regras que tratam dos vários ritos especiais previstos nas disposições que disciplinam os processos de insolvência;
-a criação, junto ao Ministério da Justiça italiano, de um cadastro das pessoas que deverão atuar nas funções de administração ou controle no âmbito do processo concursal, com indicação dos requisitos necessários para o desempenho desse múnus, comprovando experiência profissional e independência;
– a harmonização dos procedimentos de gestão da crise e da insolvência do empregador como forma de proteção do emprego e da renda dos trabalhadores.