por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
Antes mesmo de o Código de Processo Civil de 2015 entrar em vigor, muito já se discutia a respeito das mudanças substanciais que ele trazia, dentre elas, a majoração dos honorários na fase recursal.
Um dos aspectos que o CPC/15 não prevê expressamente – embora se trate de decorrência lógica do processo – é o caso de recurso interposto em ação originária em que não houve a condenação da parte vencida em honorários.
Em recentíssima decisão, o Supremo Tribunal Federal colocou uma pá de cal nessa questão, julgando agravos regimentais em recursos extraordinários (ARE 948578/PR, ARE 951589/PR e ARE 952384/MS), entendendo que não cabe a condenação em honorários na hipótese de recurso interposto no curso do processo cujo rito os exclua, ou seja, em que não haveria a previsão da condenação da verba honorária na origem.