Na última quarta-feira, 8 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou os enunciados de três novas súmulas vinculantes. São elas: Súmula Vinculante 43: \”É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido\”. Súmula Vinculante 44: \”Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público\”. Súmula Vinculante 45: \”A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual\”.